O que foi decidido
É inconstitucional — por invadir a competência da União privativa para legislar sobre telecomunicações (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para definir a forma e o modo da exploração desses serviços (CF/1988, art. 21, XI c/c o art. 175) — lei estadual que assegura ao consumidor de serviço móvel de telefonia o direito de funcionalidade e acesso de dados em passagens subterrâneas de trânsito em qualquer modalidade de transporte utilizada.
Matéria: Repartição de Competências; Telecomunicações
Legislação discutida
CF/1988: art. 21, XI; art. 22, IV; art. 24, V e art. 175 Lei 9.925/2022 do Estado do Rio de Janeiro
- art. 21
- art. 22
- art. 24
- art. 175
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre serviço de telefonia: garantia de sinal de celular em passagem subterrânea de trânsito no âmbito estadual?
É inconstitucional — por invadir a competência da União privativa para legislar sobre telecomunicações (CF/1988, art. 22, IV) e exclusiva para definir a forma e o modo da exploração desses serviços (CF/1988, art. 21, XI c/c o art. 175) — lei estadual que assegura ao consumidor de serviço móvel de telefonia o direito de funcionalidade e acesso de dados em passagens subterrâneas de trânsito em qualquer modalidade de transporte utilizada.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 21, XI; art. 22, IV; art. 24, V e art. 175 Lei 9.925/2022 do Estado do Rio de Janeiro
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1111 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7404.
Fonte oficial
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