O que foi decidido
A Constituição Federal de 1988 estatizou os serviços judiciais e, de forma excepcional e transitória, facultou aos serventuários já titulares de serventias mistas (judiciais e extrajudiciais) a escolha entre atuar diretamente — como servidor público — ou indiretamente, por delegação a particular em colaboração com o Poder Público (ADCT, art. 31).
Matéria: Serventuários da Justiça; Serventias Mistas Judiciais e Extrajudiciais; Estatização dos Serviços Judiciais; Delegação
Legislação discutida
ADCT: art. 31. CF/1988: art. 37, II. CF/1967. CF/1969. Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão: art. 8º.
- art. 31
- art. 37
- art. 8
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre serventias mistas das comarcas do interior: opção de escolha para os atuais ocupantes efetivos ou estáveis?
A Constituição Federal de 1988 estatizou os serviços judiciais e, de forma excepcional e transitória, facultou aos serventuários já titulares de serventias mistas (judiciais e extrajudiciais) a escolha entre atuar diretamente — como servidor público — ou indiretamente, por delegação a particular em colaboração com o Poder Público (ADCT, art. 31).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
ADCT: art. 31. CF/1988: art. 37, II. CF/1967. CF/1969. Lei Complementar 68/2003 do Estado do Maranhão: art. 8º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1117 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3245.
Fonte oficial
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