O que foi decidido
A partir da EC 53/2006, que incluiu o § 6º ao art. 212 da CF/1988 (1), as cotas do salário-educação destinadas aos estados e municípios têm o número de alunos matriculados nas redes públicas de ensino como único critério de distribuição da arrecadação.
Tese fixada
“À luz da EC 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica.”
Matéria: Contribuições sociais; salário-educação/ educação básica
Legislação discutida
CF/1988: Art. 212 § 6º Lei 9.424/1996: Art 15, § 1º.
- art. 212
- art. 15
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
O JusParse lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela e devolve uma minuta editável para revisão.
Julgados relacionados em Direito Tributário
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre salário-educação: critério para a distribuição da arrecadação?
“À luz da EC 53/2006, é incompatível com a ordem constitucional vigente a adoção, para fins de repartição das quotas estaduais e municipais referentes ao salário-educação, do critério legal de unidade federada em que realizada a arrecadação desse tributo, devendo-se observar unicamente o parâmetro quantitativo de alunos matriculados no sistema de educação básica.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: Art. 212 § 6º Lei 9.424/1996: Art 15, § 1º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1059 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 188.
Fonte oficial
Leia o processo sem sair da tela do tribunal
Instalação em um clique e teste gratuito.
Instalar o JusParse grátis