O que foi decidido
Lei municipal não pode limitar o direito fundamental de férias do servidor público que gozar, em seu período aquisitivo, de mais de dois meses de licença médica.
Tese fixada
“No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988.”
Matéria: Servidor Público; Férias; Licenças e Afastamentos / Direitos e Garantias Fundamentais
O julgamento está vinculado ao 221, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: arts. 7º, XVII, 18, 30 e 39, § 3º.
- art. 7
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre restrição do direito de férias de servidores municipais?
“No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o Município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no art. 7º, XVII da Constituição Federal de 1988.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 7º, XVII, 18, 30 e 39, § 3º.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 221, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1078 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 593448.
Fonte oficial
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