O que foi decidido
Considerando o disposto no artigo 29, § 5o, do ADCT (“Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.”), é legítima a delegação conferida pela PGFN à Procuradoria-Geral do INCRA para a representação judicial da União nas execuções fiscais relativas ao ITR.
Matéria: Partes e Procuradores; Execução Fiscal; Crédito Tributário; Organização do Estado; União; Disposições Constitucionais Transitórias
Legislação discutida
ADCT, art. 29, § 5º
- art. 29
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
O JusParse lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela e devolve uma minuta editável para revisão.
Julgados relacionados em Direito Processual Civil
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre representação processual da união?
Considerando o disposto no artigo 29, § 5o, do ADCT (“Cabe à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação das leis complementares previstas neste artigo.”), é legítima a delegação conferida pela PGFN à Procuradoria-Geral do INCRA para a representação judicial da União nas execuções fiscais relativas ao ITR.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
ADCT, art. 29, § 5º
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 97 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no AI 185142.
Fonte oficial
Leia o processo sem sair da tela do tribunal
Instalação em um clique e teste gratuito.
Instalar o JusParse grátis