O que foi decidido
Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos.
Matéria: Associações; Partes e Procuradores; Substituição Processual; Direitos e Garantias Fundamentais; Associações
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, LXX, b.
- art. 5
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre associações genéricas e inaplicabilidade do tema 1.119 r?
Não se aplica às associações genéricas — que não representam qualquer categoria econômica ou profissional específica — a tese firmada no Tema 1.119 da sistemática da repercussão geral, sendo insuficiente a mera regularidade registral da entidade para sua atuação em sede de mandado de segurança coletivo, pois passível de causar prejuízo aos interesses dos beneficiários supostamente defendidos.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, LXX, b.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1082 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ARE 1339496.
Fonte oficial
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