O que foi decidido
O acréscimo de 1/3 de que cuida o art. 110, caput, do CP aplica-se tão-somente à prescrição da pretensão executória (“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.”).
Matéria: Prescrição
Legislação discutida
CP, art. 110, caput.
- art. 110
- CP
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre reincidência e prescrição da pretensão punitiva?
O acréscimo de 1/3 de que cuida o art. 110, caput, do CP aplica-se tão-somente à prescrição da pretensão executória (“Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.”).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CP, art. 110, caput.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 426 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 87716.
Fonte oficial
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