O que foi decidido
A primariedade e o bons antecedentes não conferem ao sentenciado direito a regime menos severo como forma inicial de cumprimento da pena. Ao dispor que “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto”, o art. 33, § 2º, b, do CP prevê faculdade para o juiz sentenciante, que estabelecerá o regime inicial em conformidade com o disposto no art. 59 do CP, isto é, “atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima”.
Matéria: Aplicação da Pena
Legislação discutida
CP/1940, art. 33, § 2º, b CP/1940, art. 59
- art. 33
- art. 59
- CP
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre regime inicial de cumprimento?
A primariedade e o bons antecedentes não conferem ao sentenciado direito a regime menos severo como forma inicial de cumprimento da pena. Ao dispor que “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto”, o art. 33, § 2º, b, do CP prevê faculdade para o juiz sentenciante, que estabelecerá o regime inicial em conformidade com o disposto no art. 59 do CP, isto é, “atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima”.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CP/1940, art. 33, § 2º, b CP/1940, art. 59
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 28 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 73430.
Fonte oficial
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