O que foi decidido
É constitucional — e está em consonância com os princípios da Administração Pública (CF/1988, art. 37, caput e XXI) — a proibição à recontratação de empresa anteriormente contratada com dispensa de licitação no regime de contratação emergencial (Lei nº 14.133/2021, art. 75, VIII, parte final), quando a recontratação se fundamente na mesma situação emergencial ou calamitosa e o período total de vigência das contratações extrapole o prazo máximo de um ano.
Tese fixada
“1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. 2. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma.”
Matéria: Licitações e Contratos Administrativos; Contratação Emergencial; Dispensa de Licitação; Recontratação / Princípios Fundamentais; Princípios da Administração Pública; Licitações
Legislação discutida
CF/1988: art. 1º; e art. 37, caput e XXI. Lei nº 14.133/2021: art. 75, VIII, parte final. Lei nº 8.666/1993: art. 24, IV.
- art. 1
- art. 37
- art. 75
- art. 24
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre recontratação de empresa anteriormente contratada com dispensa de licitação em virtude de emergências ou calamidade pública?
“1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. 2. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 1º; e art. 37, caput e XXI. Lei nº 14.133/2021: art. 75, VIII, parte final. Lei nº 8.666/1993: art. 24, IV.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1149 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6890.
Fonte oficial
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