O que foi decidido
Matéria: Processo Eleitoral x Reeleição
O julgamento está vinculado ao 564, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF, arts. 14, § 5º; 16; 18, § 4º. CF/1967, art. 151, § 1º, a. CE, art. 262, I.
- art. 14
- art. 151
- art. 262
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre “prefeito itinerante” e segurança jurídica?
I - O art. 14, § 5º, da Constituição deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da Federação diverso; II - As decisões do Tribunal Superior Eleitoral - TSE que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento, impliquem mudança de jurisprudência não têm aplicabilidade imediata.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, arts. 14, § 5º; 16; 18, § 4º. CF/1967, art. 151, § 1º, a. CE, art. 262, I.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 564, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 673 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 637485.
Fonte oficial
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