O que foi decidido
Aplica-se à não cumulatividade das contribuições sociais o disposto no artigo 155, § 2º, II, da Constituição, segundo o qual “a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes”.
Tese fixada
Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Matéria: Contribuições sociais
O julgamento está vinculado ao 707, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988, art. 153, § 2º, II. Lei 10.637/2003, art. 3º, § 3º, I e II.
- art. 153
- art. 3
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre pis e operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior?
Revela-se constitucional o artigo 3º, § 3º, incisos I e II, da Lei nº 10.637/2003, no que veda o creditamento da contribuição para o Programa de Integração Social, no regime não cumulativo, em relação às operações com pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 153, § 2º, II. Lei 10.637/2003, art. 3º, § 3º, I e II.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 707, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 986 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 698531.
Fonte oficial
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