O que foi decidido
É vedada a utilização das emendas do relator-geral do orçamento com a finalidade de criar novas despesas ou de ampliar as programações previstas no projeto de lei orçamentária anual, uma vez que elas se destinam, exclusivamente, a corrigir erros e omissões (CF/1988, art. 166, § 3º, III, alínea “a”).
Matéria: Administração Pública e seus princípios constitucionais explícitos, Planejamento Orçamentário; Responsabilidade Fiscal; Transparência; Acesso à Informação.
Legislação discutida
CF/1988: art. 1º, caput e parágrafo único; art. 2º; art. 5º, XXXIII; 37, caput e § 3º, II; art. 165 e art. 166, § 3º, III, alínea “a”. Lei 12.527/2011, art. 3º, I a V. Lei 14.144/2021. Decreto 10.888/2021: art. 2º, § 1º. Lei 14.303/2022. Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal 1/2021: art. 4º. Resolução CN 2/2021.
- art. 1
- art. 2
- art. 5
- art. 165
- art. 166
- art. 3
- art. 4
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre orçamento secreto: uso de emendas do relator para inclusão de novas despesas no projeto de lei orçamentária anual da união?
É vedada a utilização das emendas do relator-geral do orçamento com a finalidade de criar novas despesas ou de ampliar as programações previstas no projeto de lei orçamentária anual, uma vez que elas se destinam, exclusivamente, a corrigir erros e omissões (CF/1988, art. 166, § 3º, III, alínea “a”).
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 1º, caput e parágrafo único; art. 2º; art. 5º, XXXIII; 37, caput e § 3º, II; art. 165 e art. 166, § 3º, III, alínea “a”. Lei 12.527/2011, art. 3º, I a V. Lei 14.144/2021. Decreto 10.888/2021: art. 2º, § 1º. Lei 14.303/2022. Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal 1/2021: art. 4º. Resolução CN 2/2021.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1080 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 850.
Fonte oficial
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