O que foi decidido
O art. 5º, LVII, da CF (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”) não impede que se leve à conta de maus antecedentes do acusado, para fins do disposto no art. 59 do CP, a existência contra ele de inquéritos e processos criminais sem condenação transitada em julgado.
Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais x Aplicação da Pena
Legislação discutida
CF/1988, art. 5º, LVII CP/1940, art. 59
- art. 5
- art. 59
- CF
- CP
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre maus antecedentes?
O art. 5º, LVII, da CF (“ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”) não impede que se leve à conta de maus antecedentes do acusado, para fins do disposto no art. 59 do CP, a existência contra ele de inquéritos e processos criminais sem condenação transitada em julgado.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 5º, LVII CP/1940, art. 59
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 28 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no HC 72130.
Fonte oficial
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