O que foi decidido
Uma vez presente o estado de mora inconstitucional — devido à inércia do Poder Legislativo em regulamentar o art. 226, § 8º da Constituição Federal de 1988, no tocante ao combate à violência doméstica ou intrafamiliar contra homens GBTI+ em relacionamentos homoafetivos ou que envolvam travestis e mulheres transexuais —, deve ser reconhecida a aplicação analógica dos dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para abarcar a população LGBTQIA+.
Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Igualdade de Gênero; Aplicação Analógica de Norma Legal/Procedimentos Especiais Criminais; Lei Maria da Penha; Violência Doméstica; Violência de Gênero
Legislação discutida
CF/1988: art. 1º, III; art. 3º; art. 5º, caput, XLI e XLII e art. 226, §8º. Lei 11.340/2006: arts. 2º e 5º.
- art. 1
- art. 3
- art. 5
- art. 226
- art. 2
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre lei maria da penha: aplicabilidade às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino, travestis e transexuais?
Uma vez presente o estado de mora inconstitucional — devido à inércia do Poder Legislativo em regulamentar o art. 226, § 8º da Constituição Federal de 1988, no tocante ao combate à violência doméstica ou intrafamiliar contra homens GBTI+ em relacionamentos homoafetivos ou que envolvam travestis e mulheres transexuais —, deve ser reconhecida a aplicação analógica dos dispositivos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) para abarcar a população LGBTQIA+.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 1º, III; art. 3º; art. 5º, caput, XLI e XLII e art. 226, §8º. Lei 11.340/2006: arts. 2º e 5º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1167 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no MI 4452.
Fonte oficial
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