O que foi decidido
São inconstitucionais — por usurparem a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção ambiental (CF/1988, art. 24, VI) — dispositivos de lei estadual que, de forma genérica, atribuem a município que possua conselho de meio ambiente a possibilidade de: (i) conceder o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que compreendam as faixas terrestres ou marítimas da zona costeira; e (ii) autorizar a supressão de vegetação nativa (primária e secundária) situada em área urbana do bioma Mata Atlântica, independentemente do estágio de regeneração.
Matéria: Repartição de Competências; Meio Ambiente; Patrimônio Nacional; Mata Atlântica; Zona Costeira / Licenciamento Ambiental; Autorização de Supressão de Vegetação
Legislação discutida
CF/1988: art. 24, VI; e art. 225, § 4º. LC nº 140/2011. Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica). Lei nº 10.431/2006 do Estado da Bahia: art. 19, parágrafo único; e art. 139, § 2º. Lei nº 13.457/2015 do Estado da Bahia.
- art. 24
- art. 225
- art. 19
- art. 139
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre licenciamento ambiental a abranger área em zona costeira e autorização de supressão de vegetação nativa em área urbana da mata atlântica?
São inconstitucionais — por usurparem a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre proteção ambiental (CF/1988, art. 24, VI) — dispositivos de lei estadual que, de forma genérica, atribuem a município que possua conselho de meio ambiente a possibilidade de: (i) conceder o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades que compreendam as faixas terrestres ou marítimas da zona costeira; e (ii) autorizar a supressão de vegetação nativa (primária e secundária) situada em área urbana do bioma Mata Atlântica, independentemente do estágio de regeneração.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 24, VI; e art. 225, § 4º. LC nº 140/2011. Lei nº 11.428/2006 (Lei da Mata Atlântica). Lei nº 10.431/2006 do Estado da Bahia: art. 19, parágrafo único; e art. 139, § 2º. Lei nº 13.457/2015 do Estado da Bahia.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1171 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7007.
Fonte oficial
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