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STFInformativo 1095Plenário

Concessão de áreas estaduais para exploração de atividades de ecoturismo e extração comercial de madeira e subprodutos florestais

“1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado; 2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.”

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional lei estadual que autoriza à iniciativa privada a concessão da exploração dos serviços ou do uso de áreas inerentes ao ecoturismo e à exploração comercial de madeireira ou de subprodutos florestais, desde que respeite a legislação ambiental federal e não incida sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.

Tese fixada

“1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado; 2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.”

Matéria: Repartição de Competências; Proteção do Meio Ambiente; Ordem Social; Índios; Comunidades Tradicionais e Remanescentes Quilombolas / Contratos Administrativos; Concessão / Licenciamento Ambiental; Relatório de Impacto Amb

Legislação discutida

CF/1988: art. 20, XI, art. 215 e 216, art. 231; ADCT: art. 68; Convenção 169 da OIT: arts. 13 e 14; Lei 16.260/2016 do Estado de São Paulo.

  • art. 20
  • art. 215
  • art. 231
  • art. 68
  • art. 13
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre concessão de áreas estaduais para exploração de atividades de ecoturismo e extração comercial de madeira e subprodutos florestais?

“1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado; 2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.”

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 20, XI, art. 215 e 216, art. 231; ADCT: art. 68; Convenção 169 da OIT: arts. 13 e 14; Lei 16.260/2016 do Estado de São Paulo.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1095 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7008.

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