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STFInformativo 1048Plenário

Lei Maria da Penha e afastamento do agressor por delegados e policiais

É válida a atuação supletiva e excepcional de delegados de polícia e de policiais a fim de afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, confo

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É válida a atuação supletiva e excepcional de delegados de polícia e de policiais a fim de afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, conforme o art. 12-C inserido na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) (1).

Matéria: Medidas Protetivas; Lei Maria da Penha; Direitos e Garantias Fundamentais; Ordem Social

Legislação discutida

Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 12-C, II, III e § 1º; CF/1988, art. 5º, XI e LIV, art. 226, § 8º.

  • art. 12
  • art. 5
  • art. 226
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre lei maria da penha e afastamento do agressor por delegados e policiais?

É válida a atuação supletiva e excepcional de delegados de polícia e de policiais a fim de afastar o agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, quando constatado risco atual ou iminente à vida ou à integridade da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, conforme o art. 12-C inserido na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) (1).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 12-C, II, III e § 1º; CF/1988, art. 5º, XI e LIV, art. 226, § 8º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1048 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 6138.

Fonte oficial

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