O que foi decidido
Há plausibilidade jurídica na alegação de inconstitucionalidade, decorrente da incompatibilidade com o modelo de repartição de competências — violação à competência da União para legislar sobre energia elétrica (CF/1988, art. 22, IV), para explorar, diretamente ou por delegação, os serviços e instalações de energia elétrica (CF/1988, art. 21, XI, “e”), e para dispor sobre política de concessão de serviços públicos (CF/1988, art. 175, parágrafo único, III) —, de lei estadual que confere ao governador poderes para conceder isenção de tarifa de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado.
Matéria: Organização Político-Administrativa; Repartição de Competências; Política Tarifária de Energia Elétrica; Contrato de Concessão; Equilíbrio Econômico-Financeiro
Legislação discutida
CF/1988: arts. 21, XI, “e”, 22, IV, 175, parágrafo único, III. Lei 23.797/2021 do Estado de Minas Gerais: arts. 2º, 3º e 4º, caput e parágrafo único.
- art. 21
- art. 2
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre isenção de tarifa de energia elétrica em âmbito estadual aos consumidores atingidos por enchentes?
Há plausibilidade jurídica na alegação de inconstitucionalidade, decorrente da incompatibilidade com o modelo de repartição de competências — violação à competência da União para legislar sobre energia elétrica (CF/1988, art. 22, IV), para explorar, diretamente ou por delegação, os serviços e instalações de energia elétrica (CF/1988, art. 21, XI, “e”), e para dispor sobre política de concessão de serviços públicos (CF/1988, art. 175, parágrafo único, III) —, de lei estadual que confere ao governador poderes para conceder isenção de tarifa de energia elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 21, XI, “e”, 22, IV, 175, parágrafo único, III. Lei 23.797/2021 do Estado de Minas Gerais: arts. 2º, 3º e 4º, caput e parágrafo único.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1084 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7337.
Fonte oficial
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