O que foi decidido
Compete privativamente à União instituir a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) recolhidas ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações (1).
Tese fixada
“A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.”
Matéria: Taxas; Repartição de Competências, Telecomunicações
O julgamento está vinculado ao 919, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 21, XI; art. 22, IV e art. 30, VIII Lei 5.070/1966: art. 6° Lei 2.344/2006 do Município de Estrela d’Oeste/SP
- art. 21
- art. 22
- art. 30
- art. 6
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações?
“A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 21, XI; art. 22, IV e art. 30, VIII Lei 5.070/1966: art. 6° Lei 2.344/2006 do Município de Estrela d’Oeste/SP
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 919, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1078 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 776594.
Fonte oficial
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