O que foi decidido
É constitucional norma estadual que institui taxa para o exercício do poder de polícia relacionado à exploração e ao aproveitamento de recursos minerários em seu território (CF/1988, art. 145, II c/c o art. 23, XI), desde que haja proporcionalidade entre o valor cobrado e o custo da atividade estatal.
Tese fixada
“1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.”
Matéria: Taxas; Poder de Polícia; Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração ou Aproveitamento de Recursos Minerários/Repartição de Competências; Recursos Hídricos e Minerais; Pesquisa e Exploração
Legislação discutida
CF/1988: arts. 23, XI e 145, II. Lei nº 11.991/2022 do Estado de Mato Grosso: arts. 1º, caput, 2º a 12 e 15 a 19.
- art. 23
- art. 1
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários?
“1. O Estado-membro é competente para a instituição de taxa pelo exercício regular do poder de polícia sobre as atividades de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento, de recursos minerários, realizada no Estado. 2. É inconstitucional a instituição de taxa de polícia que exceda flagrante e desproporcionalmente os custos da atividade estatal de fiscalização.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 23, XI e 145, II. Lei nº 11.991/2022 do Estado de Mato Grosso: arts. 1º, caput, 2º a 12 e 15 a 19.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1121 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7400.
Fonte oficial
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