O que foi decidido
O cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial de funcionamento de empresa dedicada à fabricação de cigarros — decorrente do “não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal” (Lei 9.822/1999, art. 1º, na parte que deu nova redação ao Decreto-Lei 1.593/1977, art. 2º, II) — é medida excepcional e deve atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, precedido: (i) da análise da relevância (montante) dos débitos tributários não quitados; (ii) da observância do devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; e (iii) do exame do cumprimento do devido processo legal para a aplicação da sanção.
Matéria: Registro Especial; Fabricação e Comercialização de Cigarros; Obrigações Tributárias; Descumprimento; Sanção Política / Direitos e Garantias Fundamentais; Ordem Econômica e Financeira
Legislação discutida
Lei 9.822/1999: art. 1º. Medida Provisória 2.158-35/2001. Decreto-Lei 1.593/1977: art. 2º, II e § 5º.
- art. 1
- art. 2
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre indústria de cigarro: possibilidade de cancelamento sumário de seu registro especial?
O cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial de funcionamento de empresa dedicada à fabricação de cigarros — decorrente do “não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal” (Lei 9.822/1999, art. 1º, na parte que deu nova redação ao Decreto-Lei 1.593/1977, art. 2º, II) — é medida excepcional e deve atender aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, precedido: (i) da análise da relevância (montante) dos débitos tributários não quitados; (ii) da observância do devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; e (iii) do exame do cumprimento do devido processo legal para a aplicação da sanção.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 9.822/1999: art. 1º. Medida Provisória 2.158-35/2001. Decreto-Lei 1.593/1977: art. 2º, II e § 5º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1120 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3952.
Fonte oficial
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