O que foi decidido
Nas hipóteses em que os filhos foram separados de seus pais em virtude da política de isolamento compulsório de hansenianos, o prazo prescricional quinquenal para ações individuais de indenização começa na data da publicação da ata deste julgamento, garantindo segurança jurídica e tempo razoável para o exercício da pretensão.
Tese fixada
“Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado”
Matéria: Direitos Humanos; Responsabilidade Civil do Estado; Política Pública Segregacionista Profilática; Hanseníase; Dignidade da Pessoa Humana; Indenização; Prescritibilidade
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, XXXVI e 37, § 5º. LINDB/1942: art. 23. Decreto nº 20.910/1932: art. 1º.
- art. 5
- art. 23
- art. 1
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre hanseníase: indenização decorrente da política estatal de segregação e incidência do prazo prescricional previsto em decreto federal?
“Prescrevem em 5 anos, a contar da publicação da ata de julgamento da presente ação, as pretensões de indenização propostas contra a União por filhos de pessoas atingidas pela hanseníase cujo fundamento seja o afastamento forçado promovido pelo Estado entre eles e seus pais, sem prejuízo da necessária demonstração, em cada caso, dos pressupostos da responsabilização civil do Estado”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, XXXVI e 37, § 5º. LINDB/1942: art. 23. Decreto nº 20.910/1932: art. 1º.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1192 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 1060.
Fonte oficial
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