O que foi decidido
O § 4º, do art. 40, da CF (redação anterior à EC 20/98), ao determinar que serão “estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade”, refere-se aos de caráter geral e, portanto, não contempla a “gratificação de função” concedida aos supervisores de ensino do Estado de São Paulo (LC paulista 744/93), cujos percentuais são variáveis de acordo com o número de unidades escolares que compõem o setor de trabalho atribuído ao servidor, caracterizando-se, portanto, como vantagem devida somente a quem esteja no efetivo exercício de supervisão.
Matéria: Servidores Públicos; Sistema Remuneratório e Benefícios; Aposentadoria
Legislação discutida
CF/1988, art. 40, § 4º; EC 20/1998; Lei 744/1993-SP
- art. 40
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre gratificação e extensão aos inativos?
O § 4º, do art. 40, da CF (redação anterior à EC 20/98), ao determinar que serão “estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade”, refere-se aos de caráter geral e, portanto, não contempla a “gratificação de função” concedida aos supervisores de ensino do Estado de São Paulo (LC paulista 744/93), cujos percentuais são variáveis de acordo com o número de unidades escolares que compõem o setor de trabalho atribuído ao servidor, caracterizando-se, portanto, como vantagem devida somente a quem esteja no efetivo exercício de supervisão.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 40, § 4º; EC 20/1998; Lei 744/1993-SP
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 149 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 223881.
Fonte oficial
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