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STFInformativo 149Primeira Turma

Gratificação e Extensão aos Inativos

O § 4º, do art. 40, da CF (redação anterior à EC 20/98), ao determinar que serão “estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade”, refere-se aos de caráter geral e, portanto, não contempla a “gratificação de função” concedida aos supervisores de ensino do

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

O § 4º, do art. 40, da CF (redação anterior à EC 20/98), ao determinar que serão “estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade”, refere-se aos de caráter geral e, portanto, não contempla a “gratificação de função” concedida aos supervisores de ensino do Estado de São Paulo (LC paulista 744/93), cujos percentuais são variáveis de acordo com o número de unidades escolares que compõem o setor de trabalho atribuído ao servidor, caracterizando-se, portanto, como vantagem devida somente a quem esteja no efetivo exercício de supervisão.

Matéria: Servidores Públicos; Sistema Remuneratório e Benefícios; Aposentadoria

Legislação discutida

CF/1988, art. 40, § 4º; EC 20/1998; Lei 744/1993-SP

  • art. 40
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre gratificação e extensão aos inativos?

O § 4º, do art. 40, da CF (redação anterior à EC 20/98), ao determinar que serão “estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade”, refere-se aos de caráter geral e, portanto, não contempla a “gratificação de função” concedida aos supervisores de ensino do Estado de São Paulo (LC paulista 744/93), cujos percentuais são variáveis de acordo com o número de unidades escolares que compõem o setor de trabalho atribuído ao servidor, caracterizando-se, portanto, como vantagem devida somente a quem esteja no efetivo exercício de supervisão.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988, art. 40, § 4º; EC 20/1998; Lei 744/1993-SP

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 149 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 223881.

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