O que foi decidido
Matéria: Sistema remuneratório
O julgamento está vinculado ao 54, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
MP 2.229-43/2001, art. 60-A; CF, art. 40, § 4º; MP 2.048-26/2000; Decreto 3.762/2001; Lei 10.769/2003
- art. 60
- art. 40
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre “gdact” e extensão a inativos - 1 a 4?
"I - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, instituída pela Medida Provisória 2.048/2000, apesar de originalmente concebida como gratificação pro labore faciendo, teve caráter geral e foi estendida aos inativos até a sua regulamentação pelo Decreto 3.762/2001, quando passou a constituir gratificação paga em razão do efetivo exercício de cargo; II - É constitucional o art. 60-A acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229- 43/2001, dado que não implicou redução indevida, visto que, após o Decreto 3.762/2001, deixou de existir o direito dos inativos à percepção da GDACT nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade."
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
MP 2.229-43/2001, art. 60-A; CF, art. 40, § 4º; MP 2.048-26/2000; Decreto 3.762/2001; Lei 10.769/2003
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 54, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 671 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 572884.
Fonte oficial
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