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STFInformativo 671Plenário

“GDACT” e extensão a inativos - 1 a 4

"I - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, instituída pela Medida Provisória 2.048/2000, apesar de originalmente concebida como gratificação pro labore faciendo, teve caráter geral e foi estendida aos inativos até a sua regulamentação pelo Decreto 3.762/2001, quando passou a constituir gratificação paga em razão do efetivo exercício de cargo; II - É constitucional o art. 60-A acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229- 43/2001, dado que não implicou redução indevida, visto que, após o Decreto 3.762/2001, deixou de existir o direito dos inativos à percepção da GDACT nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade."

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

Matéria: Sistema remuneratório

O julgamento está vinculado ao 54, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.

Legislação discutida

MP 2.229-43/2001, art. 60-A; CF, art. 40, § 4º; MP 2.048-26/2000; Decreto 3.762/2001; Lei 10.769/2003

  • art. 60
  • art. 40
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre “gdact” e extensão a inativos - 1 a 4?

"I - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia – GDACT, instituída pela Medida Provisória 2.048/2000, apesar de originalmente concebida como gratificação pro labore faciendo, teve caráter geral e foi estendida aos inativos até a sua regulamentação pelo Decreto 3.762/2001, quando passou a constituir gratificação paga em razão do efetivo exercício de cargo; II - É constitucional o art. 60-A acrescentado pela Lei 10.769/2003 à MP 2.229- 43/2001, dado que não implicou redução indevida, visto que, após o Decreto 3.762/2001, deixou de existir o direito dos inativos à percepção da GDACT nas mesmas condições em que concedida aos servidores em atividade."

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

MP 2.229-43/2001, art. 60-A; CF, art. 40, § 4º; MP 2.048-26/2000; Decreto 3.762/2001; Lei 10.769/2003

Esse julgamento tem repercussão geral?

Sim. Está vinculado ao 54, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 671 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 572884.

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