O que foi decidido
O art. 109, § 2º, da Constituição Federal (CF) (1) encerra a possibilidade de a ação contra a União ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal.
Matéria: Competência; Justiça Comum Estadual; Justiça Comum Federal; Domicílio
Legislação discutida
CF/1988, art. 109, § 2º
- art. 109
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre foro de ajuizamento de ação contra a união?
O art. 109, § 2º, da Constituição Federal (CF) (1) encerra a possibilidade de a ação contra a União ser proposta no domicílio do autor, no lugar em que ocorrido o ato ou fato ou em que situada a coisa, na capital do estado-membro, ou ainda no Distrito Federal.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988, art. 109, § 2º
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 960 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ARE 1151612.
Fonte oficial
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