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STFInformativo 1141Plenário

Exploração de “portos secos”: regime de concessão ou de permissão, licitação, prazos e prorrogação

É constitucional — por ser razoável e proporcional — o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para a outorga a particulares de concessão ou de permissão dos serviços e das obras públicas de “portos secos”. Todavia, esses períodos devem ser compreendidos como prazos máximos (ou prazos-limites), na medida em que

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — por ser razoável e proporcional — o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para a outorga a particulares de concessão ou de permissão dos serviços e das obras públicas de “portos secos”. Todavia, esses períodos devem ser compreendidos como prazos máximos (ou prazos-limites), na medida em que é vedado ao legislador fixar uma duração contratual aplicável, de forma invariável e inflexível, a toda e qualquer concessão ou permissão. É inconstitucional — por ferir a regra da obrigatoriedade de prévia licitação (CF/1988, art. 175) — a prorrogação da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos secos” cujas outorgas iniciais não forem antecedidas de procedimento licitatório. Ainda que a outorga inicial seja precedida de licitação, é inconstitucional a prorrogação direta e automática — por força de lei — da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos secos”.

Matéria: Serviços; Concessão, Permissão e Autorização; Portos Secos; Licitação; Prorrogação; Prazos / Ordem Econômica e Financeira; Concessão e Permissão

Legislação discutida

CF/1988: art. 175. Lei nº 10.684/2003: art. 26. Lei nº 9.074/1995: art. 1º, § 2º e § 3º.

  • art. 175
  • art. 26
  • art. 1
  • CF

Do julgado à peça

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre exploração de “portos secos”: regime de concessão ou de permissão, licitação, prazos e prorrogação?

É constitucional — por ser razoável e proporcional — o prazo de 25 anos, prorrogável por até 10 anos, para a outorga a particulares de concessão ou de permissão dos serviços e das obras públicas de “portos secos”. Todavia, esses períodos devem ser compreendidos como prazos máximos (ou prazos-limites), na medida em que é vedado ao legislador fixar uma duração contratual aplicável, de forma invariável e inflexível, a toda e qualquer concessão ou permissão. É inconstitucional — por ferir a regra da obrigatoriedade de prévia licitação (CF/1988, art. 175) — a prorrogação da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos secos” cujas outorgas iniciais não forem antecedidas de procedimento licitatório. Ainda que a outorga inicial seja precedida de licitação, é inconstitucional a prorrogação direta e automática — por força de lei — da vigência dos contratos de concessão ou de permissão dos “portos secos”.

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: art. 175. Lei nº 10.684/2003: art. 26. Lei nº 9.074/1995: art. 1º, § 2º e § 3º.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1141 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3497.

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