O que foi decidido
A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à respectiva Casa Legislativa e consiste em matéria “interna corporis”, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). É constitucional lei municipal que, ao regulamentar apenas o seu interesse local, sem criar novas figuras ou institutos de licitação ou contratação, estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o município e a iniciativa privada.
Matéria: Licitação e Contratos; Concessão e Permissão; Contratos Administrativos; Parceria Público-Privada; Prorrogação Antecipada
Legislação discutida
CF/988: art. 2º, art. 30, I e II Lei 17.731/2022 do Município de São Paulo/SP
- art. 2
- art. 30
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre prorrogação e (re)licitação de contratos de parceria entre município e a iniciativa privada?
A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à respectiva Casa Legislativa e consiste em matéria “interna corporis”, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes (CF/1988, art. 2º). É constitucional lei municipal que, ao regulamentar apenas o seu interesse local, sem criar novas figuras ou institutos de licitação ou contratação, estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o município e a iniciativa privada.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/988: art. 2º, art. 30, I e II Lei 17.731/2022 do Município de São Paulo/SP
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1096 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 987.
Fonte oficial
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