O que foi decidido
São constitucionais os dispositivos da Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) que proíbem a indicação, para cargos no Conselho de Administração e para a diretoria das empresas estatais, de (i) representante do órgão regulador ao qual a empresa está vinculada; (ii) Ministros de Estado, Secretários estaduais e municipais e titulares de cargo, sem vínculo permanente com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na Administração Pública; (iii) dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação; e (iv) pessoa que, nos últimos 36 meses, participou de estrutura decisória de partido político ou da organização, estruturação e realização de campanha eleitoral. Contudo, em observância aos princípios da boa-fé e da continuidade do serviço público, devem ser mantidas as indicações realizadas antes ou durante a vigência da liminar deferida em 16.03.2023, a qual suspendeu as referidas restrições.
Tese fixada
“1. São constitucionais as normas dos incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei 13.303/2016, que impõem vedações à indicação de membros para o Conselho de Administração e para a diretoria de empresas estatais (CF, art. 173, § 1º).”
Matéria: Organização político-administrativa; empresas estatais; cargos e direção; nomeações; princípios da Administração Pública; governança corporativa
Legislação discutida
CF/1988: art. 173, § 1º Lei nº 13.303/2016: art. 17, § 2º, I
- art. 173
- art. 17
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre empresas estatais: restrições às indicações políticas para o conselho de administração e para diretoria?
“1. São constitucionais as normas dos incisos I e II do § 2º do art. 17 da Lei 13.303/2016, que impõem vedações à indicação de membros para o Conselho de Administração e para a diretoria de empresas estatais (CF, art. 173, § 1º).”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 173, § 1º Lei nº 13.303/2016: art. 17, § 2º, I
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1136 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7331.
Fonte oficial
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