O que foi decidido
É inconstitucional — por violar o campo normativo reservado à lei complementar federal (CF/1988, arts. 158, § 1º, I; e 161, I) — norma estadual que estabelece critérios de cálculo do valor adicionado para fins de partilha do produto arrecadado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios.
Matéria: Federalismo Fiscal; ICMS; Participação dos Municípios; Reserva de Lei Complementar Federal
Legislação discutida
CF/1988: arts. 158, § 1º, I; e 161, I. Lei Complementar federal nº 63/1990. Lei nº 5.645/1991 do Estado do Pará: art. 3º, § 16. Decreto paraense nº 4.478/2001: arts. 3º, III, e 5º, V. Instrução Normativa nº 16/2021 do Secretário da Fazenda do Pará: art. 4º, VI.
- art. 158
- art. 3
- art. 4
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre definição de índice de participação dos municípios no produto da arrecadação do icms?
É inconstitucional — por violar o campo normativo reservado à lei complementar federal (CF/1988, arts. 158, § 1º, I; e 161, I) — norma estadual que estabelece critérios de cálculo do valor adicionado para fins de partilha do produto arrecadado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas em seus territórios.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: arts. 158, § 1º, I; e 161, I. Lei Complementar federal nº 63/1990. Lei nº 5.645/1991 do Estado do Pará: art. 3º, § 16. Decreto paraense nº 4.478/2001: arts. 3º, III, e 5º, V. Instrução Normativa nº 16/2021 do Secretário da Fazenda do Pará: art. 4º, VI.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1163 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7685.
Fonte oficial
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