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STFInformativo 1195Plenário

Critérios para fruição de benefícios fiscais e comunicação via declaração eletrônica simplificada

É constitucional — e não viola os princípios da simplicidade tributária (CF/1988, art. 145, § 3º), da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre iniciativa (CF/1988, art. 170, caput), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV), da segurança jurídica e do tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequ

Resumo do Informativo do STF, transcrito do catálogo oficial. Guia informativo da equipe editorial JusParse; não substitui a leitura do acórdão nem a análise do caso concreto.

O que foi decidido

É constitucional — e não viola os princípios da simplicidade tributária (CF/1988, art. 145, § 3º), da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre iniciativa (CF/1988, art. 170, caput), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV), da segurança jurídica e do tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte (CF/1988, arts. 146, III, d; 170, IX; e 179) — a obrigatoriedade de prestar, via declaração específica, informações à administração tributária sobre incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza fiscal (Dirbi) usufruídos por pessoas jurídicas (Lei nº 14.973/2024, arts. 43 e 44).

Matéria: Obrigações Tributárias; Obrigação Acessória; Declaração de Benefícios Tributários; Multa; Proporcionalidade; Microempresa e Empresa de Pequeno Porte; Tratamento Diferenciado; Simples Nacional

Legislação discutida

CF/1988: arts. 145, § 3º; 146, III, d; 164-A; 165, §§ 2º e 6º; 170, caput, IV e IX e 179. Lei Complementar nº 123/2006. Lei nº 14.973/2024: arts. 43 e 44.

  • art. 145
  • art. 43
  • CF

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Perguntas frequentes

O que o STF decidiu sobre critérios para fruição de benefícios fiscais e comunicação via declaração eletrônica simplificada?

É constitucional — e não viola os princípios da simplicidade tributária (CF/1988, art. 145, § 3º), da razoabilidade, da proporcionalidade, da livre iniciativa (CF/1988, art. 170, caput), da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV), da segurança jurídica e do tratamento favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte (CF/1988, arts. 146, III, d; 170, IX; e 179) — a obrigatoriedade de prestar, via declaração específica, informações à administração tributária sobre incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza fiscal (Dirbi) usufruídos por pessoas jurídicas (Lei nº 14.973/2024, arts. 43 e 44).

Que legislação foi discutida nesse julgamento?

CF/1988: arts. 145, § 3º; 146, III, d; 164-A; 165, §§ 2º e 6º; 170, caput, IV e IX e 179. Lei Complementar nº 123/2006. Lei nº 14.973/2024: arts. 43 e 44.

Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?

No Informativo 1195 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7765.

Fonte oficial

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