O que foi decidido
O número de funcionários ou o porte da instituição não podem ser utilizados como critérios para a constituição de sindicatos de micro e pequenas empresas, pois o parâmetro constitucional para a criação de sindicatos é a categoria econômica ou profissional dos empregadores ou trabalhadores, a qual é caracterizada pela similitude ou complementariedade das atividades por ele exercidas.
Tese fixada
“Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas.”
Matéria: Direitos e Garantias Fundamentais; Liberdade Sindical; Princípio da Unicidade/Representação Sindical; Contribuição Sindical; Micro e Pequenas Empresas
O julgamento está vinculado ao 488, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 8º, inciso II. Convenção OIT nº 87/1948. CLT/1943: art. 511, §§ 1º e 2º.
- art. 8
- art. 511
- CF
- CLT
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre criação de sindicatos: princípio da unicidade sindical, representatividade e parâmetros?
“Em observância ao princípio da unicidade sindical, previsto no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a quantidade de empregados, ou qualquer outro critério relativo à dimensão da empresa, não constitui elemento apto a embasar a definição de categoria econômica ou profissional para fins de criação de sindicatos de micros e pequenas empresas.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 8º, inciso II. Convenção OIT nº 87/1948. CLT/1943: art. 511, §§ 1º e 2º.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 488, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1139 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 646104.
Fonte oficial
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