O que foi decidido
Nos termos do art. 61, § 1º, II, a, da CF, a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração constituem objeto próprio de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.
Matéria: Cargos públicos
Legislação discutida
Arts. 61, § 1º, II, a, e 84, VI, a, da CF.
- art. 61
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
O JusParse lê o processo aberto no PJe, no eproc, no e-SAJ e no Projudi sem que você troque de tela e devolve uma minuta editável para revisão.
Julgados relacionados em Direito Administrativo
Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre criação de cargos públicos e reserva de lei formal?
Nos termos do art. 61, § 1º, II, a, da CF, a criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração constituem objeto próprio de lei de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Arts. 61, § 1º, II, a, e 84, VI, a, da CF.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 515 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 3232.
Fonte oficial
Leia o processo sem sair da tela do tribunal
Instalação em um clique e teste gratuito.
Instalar o JusParse grátis