O que foi decidido
A imprevisibilidade inerente à pandemia do Covid-19 afasta a responsabilidade civil estatal (CF/1988, art. 37, § 6º) por danos decorrentes do adiamento de prova de certame em virtude de medidas urgentes de proteção à saúde, inclusive dos candidatos.
Tese fixada
“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.”
Matéria: Saúde Coletiva; Covid-19; Responsabilidade Civil; Concurso Público; Cancelamento de Prova; Indenização por Dano Moral
O julgamento está vinculado ao 1347, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 37, § 6º.
- art. 37
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre covid-19: responsabilidade civil por danos causados pelo adiamento de prova de concurso público em razão da pandemia?
“O adiamento de exame de concurso público por motivo de biossegurança relacionado à pandemia do COVID-19 não impõe ao Estado o dever de indenizar.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 37, § 6º.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1347, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1157 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1455038.
Fonte oficial
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