O que foi decidido
É inconstitucional — por violar o princípio da responsabilidade objetiva do Estado (CF/1988, art. 37, § 6º) e restringir indevidamente o direito fundamental de reunião (CF/1988, art. 5º, XVI) — a tese que condiciona a responsabilização do ente público por danos causados durante manifestações populares à comprovação, pela vítima, de que não estava envolvida na manifestação ou operação policial.
Tese fixada
“I) O Estado do Paraná, em conformidade com postulados adotados pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da tese no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral, responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação de policiais durante a 'Operação Centro Cívico', ocorrida em 29 de abril de 2015. Cabe ao ente público demonstrar, em cada caso, os fatos que comprovem eventual excludente da responsabilidade civil, não havendo coisa julgada criminal a ser observada; II) Não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação”.
Matéria: Responsabilidade Civil do Estado; Indenização por Danos; Teoria do Risco Administrativo; Excludentes de Responsabilidade; Fato Exclusivo de Terceiro/Prova; Inversão do Ônus da Prova; Coisa Julgada
Legislação discutida
CF/1988: art. 5º, XVI e 37, § 6º. CC/2002: art. 935. Lei nº 13.675/2018: art. 4º, IX.
- art. 5
- art. 935
- art. 4
- CF
- CC
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre responsabilização estatal por atos praticados por agentes públicos em manifestação popular?
“I) O Estado do Paraná, em conformidade com postulados adotados pelo Supremo Tribunal Federal na fixação da tese no Tema nº 1.055 da Repercussão Geral, responde objetivamente pelos danos concretos diretamente causados por ação de policiais durante a 'Operação Centro Cívico', ocorrida em 29 de abril de 2015. Cabe ao ente público demonstrar, em cada caso, os fatos que comprovem eventual excludente da responsabilidade civil, não havendo coisa julgada criminal a ser observada; II) Não se presume o reconhecimento da excludente de culpa exclusiva da vítima unicamente pelo fato desta estar presente na manifestação”.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 5º, XVI e 37, § 6º. CC/2002: art. 935. Lei nº 13.675/2018: art. 4º, IX.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1197 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1467145.
Fonte oficial
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