O que foi decidido
Matéria: Contribuições
O julgamento está vinculado ao 166, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
Lei 8.212/1991: art. 22, IV Lei 9.876/1999 CF: art. 145, § 1; art. 195, I, a e § 4º
- art. 22
- art. 145
- art. 195
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre contribuição sobre serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas?
É inconstitucional a contribuição a cargo de empresa, destinada à seguridade social, no montante de “quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”, prevista no art. 22, IV, da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 9.876/1999.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Lei 8.212/1991: art. 22, IV Lei 9.876/1999 CF: art. 145, § 1; art. 195, I, a e § 4º
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 166, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 743 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 595838.
Fonte oficial
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