O que foi decidido
É inconstitucional, por violação ao princípio democrático, norma de Constituição estadual que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprime a realização de eleições.
Matéria: Poder Executivo; Dupla Vacância
Legislação discutida
CF/1988: art. 25, caput, e art. 81, § 1º. ADCT: art. 11. Constituição do Estado de São Paulo: art. 41, § 1º. Constituição do Estado do Acre: art. 72, parágrafo único.
- art. 25
- art. 81
- art. 11
- art. 41
- art. 72
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre chefe do poder executivo estadual: dupla vacância do cargo no último biênio do mandato?
É inconstitucional, por violação ao princípio democrático, norma de Constituição estadual que, a pretexto de disciplinar a dupla vacância no último biênio do mandato do chefe do Poder Executivo, suprime a realização de eleições.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 25, caput, e art. 81, § 1º. ADCT: art. 11. Constituição do Estado de São Paulo: art. 41, § 1º. Constituição do Estado do Acre: art. 72, parágrafo único.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1064 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 7142.
Fonte oficial
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