O que foi decidido
Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade quando é necessário o prévio confronto entre o ato normativo impugnado e outras normas jurídicas infraconstitucionais de modo a evidenciar-se sua inconstitucionalidade, verificando-se, portanto, o caráter reflexo da pretendida violação à CF.
Matéria: Controle de Constitucionalidade
Legislação discutida
CF, art. 24, I, § 1º. Lei 10.358/99 do estado de São Paulo. Decreto Lei 13.626/1943.
- art. 24
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre cabimento de adin: ofensa reflexa?
Não se conhece de ação direta de inconstitucionalidade quando é necessário o prévio confronto entre o ato normativo impugnado e outras normas jurídicas infraconstitucionais de modo a evidenciar-se sua inconstitucionalidade, verificando-se, portanto, o caráter reflexo da pretendida violação à CF.
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, art. 24, I, § 1º. Lei 10.358/99 do estado de São Paulo. Decreto Lei 13.626/1943.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 211 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADI 2344.
Fonte oficial
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