O que foi decidido
São inconstitucionais atos de constrição, por decisão judicial, do patrimônio de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, para fins de quitação de suas dívidas.
Tese fixada
“Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/1988), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/1988) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/1988).”
Matéria: Regime de Precatórios
Legislação discutida
CF, arts. 2º; 37, caput; 60, § 4º, III; 167, VI.
- art. 2
- CF
Do julgado à peça
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre atos de constrição de patrimônio de estatais prestadoras de serviço público essencial sem fins lucrativos?
“Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/1988), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/1988) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/1988).”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF, arts. 2º; 37, caput; 60, § 4º, III; 167, VI.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1026 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no ADPF 789.
Fonte oficial
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