O que foi decidido
Os vigilantes não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco.
Tese fixada
“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”
Matéria: Seguridade Social; Previdência Social; Aposentadoria Especial
O julgamento está vinculado ao 1209, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
CF/1988: art. 40, § 4º, II
- art. 40
- CF
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre atividade de vigilante e aposentadoria especial por exercício de atividade de risco?
“A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
CF/1988: art. 40, § 4º, II
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1209, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1205 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 1368225.
Fonte oficial
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