O que foi decidido
É inconstitucional — por ofensa aos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana — norma que prevê o pagamento da aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
Tese fixada
“A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.”
Matéria: Aposentadoria por Invalidez; Capacidade Civil; Curatela; Tratados e Convenções Internacionais
O julgamento está vinculado ao 1096, com repercussão geral reconhecida, o que estende a tese aos casos idênticos nas demais instâncias.
Legislação discutida
Código Civil de 2002, arts. 1.767, I; II; III; IV; V; 1.771; e 1.772. Lei Complementar 769/2008 do Distrito Federal, art. 18, § 7º. Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 84, §§ 1º, 2º e 3º.
- art. 1
- art. 18
- art. 84
Do julgado à peça
Conhecer a tese é metade. A outra metade é achar, dentro do processo, o fato que a aciona.
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Perguntas frequentes
O que o STF decidiu sobre aposentadoria por invalidez de pessoa com deficiência mental: análise da capacidade para a prática de atos da vida civil e pagamento do benefício ao curador?
“A enfermidade ou doença mental, ainda que tenha sido estabelecida a curatela, não configura, por si, elemento suficiente para determinar que a pessoa com deficiência não tenha discernimento para os atos da vida civil.”
Que legislação foi discutida nesse julgamento?
Código Civil de 2002, arts. 1.767, I; II; III; IV; V; 1.771; e 1.772. Lei Complementar 769/2008 do Distrito Federal, art. 18, § 7º. Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 84, §§ 1º, 2º e 3º.
Esse julgamento tem repercussão geral?
Sim. Está vinculado ao 1096, o que significa que a tese alcança os casos idênticos nas demais instâncias.
Onde consultar esse julgamento na fonte oficial?
No Informativo 1080 do STF, publicado no portal do próprio tribunal, no RE 918315.
Fonte oficial
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