Jurisprudência sobre o art. 52
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 52 se encaixa no L6360
O dispositivo integra o título Da Autorização das Empresas e do Licenciamento dos Estabelecimentos. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 52 do L6360?
Art. 52 - A legislação local supletiva fixará as exigências e condições para o licenciamento dos estabelecimentos a que se refere esta Lei, observados os seguintes preceitos: I - quando um só estabelecimento industrializar ou comercializar produtos de natureza ou finalidade diferentes, será obrigatória a existência de instalações separadas para a fabricação e o acondicionamento dos materiais, substâncias e produtos acabados; II - localização adequada das dependências e proibição de residências ou moradia nos imóveis a elas destinados e nas áreas adjacentes; III - aprovação prévia, pelo órgão de saúde estadual dos projetos e das plantas dos edifícios e fiscalização da respectiva observância.
A que lei pertence o art. 52 do L6360?
Ao Vigilância de Medicamentos, instituído pela Lei 6.360/1976. O dispositivo está no título "Da Autorização das Empresas e do Licenciamento dos Estabelecimentos".
Onde conferir a redação vigente do art. 52 do L6360?
No portal do Planalto, na página oficial do Vigilância de Medicamentos. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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