Jurisprudência sobre o art. 2
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 2 se encaixa no L3207
Este artigo integra o Vendedores Viajantes ou Pracistas, instituído pela Lei 3.207/1957. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 2 do L3207?
Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sôbre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá êsse direito sôbre as vendas ali realizadas diretamente pela emprêsa ou por um preposto desta. § 1º A zona de trabalho do empregado vendedor poderá ser ampliada ou restringida de acôrdo com a necessidade da emprêsa, respeitados os dispositivos desta lei quanto à irredutibilidade da remuneração. § 2º Sempre que, por conveniência da emprêsa empregadora, fôr o empregado viajante transferido da zona de trabalho, com redução de vantagens, ser-lhe-á assegurado, como mínimo de remuneração, um salário correspondente à média dos 12 (doze) últimos meses, anteriores à transferência.
A que lei pertence o art. 2 do L3207?
Ao Vendedores Viajantes ou Pracistas, instituído pela Lei 3.207/1957.
Onde conferir a redação vigente do art. 2 do L3207?
No portal do Planalto, na página oficial do Vendedores Viajantes ou Pracistas. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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