Jurisprudência sobre o art. 29
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 29 se encaixa no D2181
Este artigo integra o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e Sanções Administrativas, instituído pela Decreto 2.181/1997. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 29 do D2181?
Art. 29. A multa de que trata o inciso I do art. 56 e caput do art. 57 da Lei nº 8.078, de 1990, reverterá para o Fundo pertinente à pessoa jurídica de direito público que impuser a sanção, gerido pelo respectivo Conselho Gestor. Parágrafo único. As multas arrecadadas pela União e órgãos federais reverterão para o Fundo de Direitos Difusos de que tratam a Lei nº 7.347, de 1985, e Lei nº 9.008, de 21 de março de 1995, gerido pelo Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - CFDD.
A que lei pertence o art. 29 do D2181?
Ao Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e Sanções Administrativas, instituído pela Decreto 2.181/1997. Capítulo: "DA DESTINAÇÃO DA MULTA E DA ADMINISTRAÇÃO DOS".
Onde conferir a redação vigente do art. 29 do D2181?
No portal do Planalto, na página oficial do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e Sanções Administrativas. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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