Jurisprudência sobre o art. 15
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 15 se encaixa no L13431
O dispositivo integra o título DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO, capítulo DISPOSIÇÕES GERAIS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 15 do L13431?
Art. 15. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar serviços de atendimento, de ouvidoria ou de resposta, pelos meios de comunicação disponíveis, integrados às redes de proteção, para receber denúncias de violações de direitos de crianças e adolescentes. Parágrafo único. As denúncias recebidas serão encaminhadas: I - à autoridade policial do local dos fatos, para apuração; II - ao conselho tutelar, para aplicação de medidas de proteção; e III - ao Ministério Público, nos casos que forem de sua atribuição específica.
A que lei pertence o art. 15 do L13431?
Ao Sistema de Garantia – Escuta e Depoimento Especial, instituído pela Lei 13.431/2017. O dispositivo está no título "DA INTEGRAÇÃO DAS POLÍTICAS DE ATENDIMENTO". Capítulo: "DISPOSIÇÕES GERAIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 15 do L13431?
No portal do Planalto, na página oficial do Sistema de Garantia – Escuta e Depoimento Especial. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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