Jurisprudência sobre o art. 24
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 24 se encaixa no L7998
Este artigo integra o Seguro‑Desemprego, Abono e FAT, instituído pela Lei 7.998/1990. Ler o dispositivo junto com os vizinhos evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 24 do L7998?
Art. 24. Os trabalhadores, os empregadores e os serviços nacionais de aprendizagem ou entidades qualificadas em formação técnico profissional, bem como os trabalhadores de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, prestarão as informações necessárias, bem como atenderão às exigências para a concessão do seguro-desemprego e o pagamento do abono salarial e da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, nos termos e nos prazos fixados pelo Ministério do Trabalho e Previdência. (Redação dada pela Lei nº 10.261, de 2021)
A que lei pertence o art. 24 do L7998?
Ao Seguro‑Desemprego, Abono e FAT, instituído pela Lei 7.998/1990.
Onde conferir a redação vigente do art. 24 do L7998?
No portal do Planalto, na página oficial do Seguro‑Desemprego, Abono e FAT. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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