Jurisprudência sobre o art. 207
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 207 se encaixa no L8112
O dispositivo integra o título Da Seguridade Social do Servidor, capítulo Dos Benefícios, seção Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 207 do L8112?
Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (Vide Decreto nº 6.690, de 2008) § 1o A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. § 2o No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto. § 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício. § 4o No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
A que lei pertence o art. 207 do L8112?
Ao Regime Jurídico dos Servidores Federais (RJU), instituído pela Lei 8.112/1990. O dispositivo está no título "Da Seguridade Social do Servidor". Capítulo: "Dos Benefícios".
Onde conferir a redação vigente do art. 207 do L8112?
No portal do Planalto, na página oficial do Regime Jurídico dos Servidores Federais (RJU). O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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