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LC214Lei Complementar 214/2025DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS

Art. 82 do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 82. Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: I - seja certificada no Programa OEA; II - possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores: a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e b) uma vez o valor total dos tributos suspensos; III - faça a opção pelo DTE, na forma da legislação específica; IV - mantenha escrituração contábil e a apresente em meio digital; e V - esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal de seu domicílio. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB. § 2º Para fins da suspensão do pagamento do IBS, a certificação a que se refere o inciso I do caput deste artigo será condicionada à anuência das administrações tributárias estadual e municipal de domicílio da empresa. § 3º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício. § 4º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do § 5º deste artigo. § 5º A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento do IBS e da CBS que tiverem sido suspensos no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hipóteses: I - transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação; II - forem os bens redestinados para o mercado interno; III - forem os bens submetidos a processo de industrialização; ou IV - ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens. § 6º Para efeitos do disposto no § 5º deste artigo, consideram-se devidos o IBS e a CBS no momento de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 10 desta Lei Complementar. § 7º Nas hipóteses do § 5º deste artigo, os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar. § 8º O valor fixado no inciso II do caput deste artigo será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, mediante ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB, que fixará os termos inicial e final da atualização. § 9º O regulamento estabelecerá: I - os requisitos específicos para o procedimento de habilitação a que se refere o § 1º deste artigo; II - a periodicidade para apresentação da escrituração contábil a que se refere o inciso IV do caput deste artigo; III - hipóteses em que os bens possam ser remetidos para locais diferentes daqueles previstos no § 3º deste artigo, sem que reste descaracterizado o fim específico de exportação; e IV - requisitos e condições para a realização de operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento no curso da remessa a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. O regulamento poderá estabelecer prazo estendido para aplicação do disposto no inciso I do § 5º deste artigo, em razão do tipo de bem. § 11. Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior: I - cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e II - que cumpra o disposto nos incisos II a V do caput deste artigo. § 12. O adquirente a que se refere o § 11 fica responsável pelo pagamento do IBS e CBS suspensos, com os acréscimos previstos no § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, caso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor: I - o produto agropecuário in natura adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão: a) não seja exportado para o exterior; ou b) não seja comercializado no mercado doméstico, com a respectiva tributação. § 13. O regulamento poderá estabelecer: I - critérios para enquadramento no disposto neste artigo para o contribuinte em início de atividade ou que tenha iniciado as suas atividades há menos de 3 (três) anos; e II - hipóteses em que o prazo de que trata o § 12 deste artigo poderá ser estendido.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 82

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 82 se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS, capítulo DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES, seção Das Exportações de Bens Materiais. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 82 do LC214?

Art. 82. Poderá ser suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de bens materiais com o fim específico de exportação a empresa comercial exportadora que atenda cumulativamente aos seguintes requisitos: I - seja certificada no Programa OEA; II - possua patrimônio líquido igual ou superior ao maior entre os seguintes valores: a) R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); e b) uma vez o valor total dos tributos suspensos; III - faça a opção pelo DTE, na forma da legislação específica; IV - mantenha escrituração contábil e a apresente em meio digital; e V - esteja em situação de regularidade fiscal perante as administrações tributárias federal, estadual ou municipal de seu domicílio. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a empresa comercial exportadora deverá ser habilitada em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB. § 2º Para fins da suspensão do pagamento do IBS, a certificação a que se refere o inciso I do caput deste artigo será condicionada à anuência das administrações tributárias estadual e municipal de domicílio da empresa. § 3º Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação os bens remetidos para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sem que haja qualquer outra operação comercial ou industrial nesse interstício. § 4º A suspensão do pagamento do IBS e da CBS prevista no caput converte-se em alíquota zero após a efetiva exportação dos bens, desde que observado o prazo previsto no inciso I do § 5º deste artigo. § 5º A empresa comercial exportadora fica responsável pelo pagamento do IBS e da CBS que tiverem sido suspensos no fornecimento de bens para a empresa comercial exportadora, nas seguintes hipóteses: I - transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor, não houver sido efetivada a exportação; II - forem os bens redestinados para o mercado interno; III - forem os bens submetidos a processo de industrialização; ou IV - ocorrer a destruição, o extravio, o furto ou o roubo antes da efetiva exportação dos bens. § 6º Para efeitos do disposto no § 5º deste artigo, consideram-se devidos o IBS e a CBS no momento de ocorrência do fato gerador, conforme definido no art. 10 desta Lei Complementar. § 7º Nas hipóteses do § 5º deste artigo, os valores que forem pagos espontaneamente ficarão sujeitos à incidência de multa e juros de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar. § 8º O valor fixado no inciso II do caput deste artigo será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), em periodicidade não inferior a 12 (doze) meses, mediante ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB, que fixará os termos inicial e final da atualização. § 9º O regulamento estabelecerá: I - os requisitos específicos para o procedimento de habilitação a que se refere o § 1º deste artigo; II - a periodicidade para apresentação da escrituração contábil a que se refere o inciso IV do caput deste artigo; III - hipóteses em que os bens possam ser remetidos para locais diferentes daqueles previstos no § 3º deste artigo, sem que reste descaracterizado o fim específico de exportação; e IV - requisitos e condições para a realização de operações de transbordo, baldeação, descarregamento ou armazenamento no curso da remessa a que se refere o § 3º deste artigo. § 10. O regulamento poderá estabelecer prazo estendido para aplicação do disposto no inciso I do § 5º deste artigo, em razão do tipo de bem. § 11. Também fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS no fornecimento de produtos agropecuários in natura para contribuinte do regime regular que promova industrialização destinada a exportação para o exterior: I - cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, nos 3 (três) anos-calendário imediatamente anteriores ao da aquisição, tenha sido superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após excluídos os tributos incidentes sobre a venda; e II - que cumpra o disposto nos incisos II a V do caput deste artigo. § 12. O adquirente a que se refere o § 11 fica responsável pelo pagamento do IBS e CBS suspensos, com os acréscimos previstos no § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, caso, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da emissão da nota fiscal pelo fornecedor: I - o produto agropecuário in natura adquirido com suspensão não seja utilizado para industrialização; ou II - o produto industrializado resultante dos produtos agropecuários in natura adquiridos com suspensão: a) não seja exportado para o exterior; ou b) não seja comercializado no mercado doméstico, com a respectiva tributação. § 13. O regulamento poderá estabelecer: I - critérios para enquadramento no disposto neste artigo para o contribuinte em início de atividade ou que tenha iniciado as suas atividades há menos de 3 (três) anos; e II - hipóteses em que o prazo de que trata o § 12 deste artigo poderá ser estendido.

A que lei pertence o art. 82 do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS". Capítulo: "DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES".

Onde conferir a redação vigente do art. 82 do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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