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LC214Lei Complementar 214/2025DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS

Art. 80 do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 80. Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior. § 1º Considera-se ainda exportação: I - a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a: a) bem imóvel localizado no exterior; b) bem móvel que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido no regulamento; e II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente); b) seguro de cargas; c) despacho aduaneiro; d) armazenagem de mercadorias; e) transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; f) manuseio de cargas; g) manuseio de contêineres; h) unitização ou desunitização de cargas; i) consolidação ou desconsolidação documental de cargas; j) agenciamento de transporte de cargas; k) remessas expressas; l) pesagem e medição de cargas; m) refrigeração de cargas; n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; o) instalação e montagem de mercadorias exportadas; e p) treinamento para uso de mercadorias exportadas. § 1º-A. Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º A pessoa que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o inciso II do § 1º fica obrigada a recolher o IBS e a CBS, acrescidos de juros e multa de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, contados a partir da data da ocorrência da operação, na condição de responsável. § 5º Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação. § 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às exportações de bens e serviços objeto de regimes específicos.

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 80

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 80 se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS, capítulo DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES, seção Das Exportações de Bens Imateriais e de Serviços. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 80 do LC214?

Art. 80. Para fins do disposto no art. 79 desta Lei Complementar, considera-se exportação de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento para residente ou domiciliado no exterior e consumo no exterior. § 1º Considera-se ainda exportação: I - a prestação de serviço para residente ou domiciliado no exterior relacionada a: a) bem imóvel localizado no exterior; b) bem móvel que ingresse no País para a prestação do serviço e retorne ao exterior após a sua conclusão, observado o prazo estabelecido no regulamento; e II - o fornecimento dos seguintes bens e serviços, desde que vinculados direta e exclusivamente à exportação de bens materiais ou associados à entrega no exterior de bens materiais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) a) intermediação na distribuição de mercadorias no exterior (comissão de agente); b) seguro de cargas; c) despacho aduaneiro; d) armazenagem de mercadorias; e) transporte rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário ou multimodal de cargas; f) manuseio de cargas; g) manuseio de contêineres; h) unitização ou desunitização de cargas; i) consolidação ou desconsolidação documental de cargas; j) agenciamento de transporte de cargas; k) remessas expressas; l) pesagem e medição de cargas; m) refrigeração de cargas; n) arrendamento mercantil operacional ou locação de contêineres; o) instalação e montagem de mercadorias exportadas; e p) treinamento para uso de mercadorias exportadas. § 1º-A. Considera-se consumo no exterior de serviço ou de bem imaterial, inclusive direitos, o fornecimento: (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) I - cujo local da operação não seja no País, nos termos dos incisos II a IX do caput do art. 11 desta Lei Complementar; ou (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) II - em que o adquirente e o destinatário sejam residentes ou domiciliados no exterior, nos demais casos. (Incluído pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 3º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 4º A pessoa que não promover a exportação dos bens materiais de que trata o inciso II do § 1º fica obrigada a recolher o IBS e a CBS, acrescidos de juros e multa de mora, na forma do § 2º do art. 29 desta Lei Complementar, contados a partir da data da ocorrência da operação, na condição de responsável. § 5º Na hipótese de haver fornecimento de serviços ou de bens imateriais, inclusive direitos, concomitantemente no território nacional e no exterior, apenas a parcela cuja execução ou consumo ocorrer no exterior será considerada exportação. § 6º (Revogado). (Redação dada pela Lei Complementar nº 227, de 2026) § 7º Aplicam-se também as regras específicas previstas no Título V deste Livro às exportações de bens e serviços objeto de regimes específicos.

A que lei pertence o art. 80 do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DAS NORMAS GERAIS DO IBS E DA CBS". Capítulo: "DO IBS E DA CBS SOBRE EXPORTAÇÕES".

Onde conferir a redação vigente do art. 80 do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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