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LC214Lei Complementar 214/2025DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 518 do LC214Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo

Art. 518. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos “Art. 3º ..................................................................................... .......................................................................................................... § 11. Na hipótese de excesso do limite previsto no art. 13-A, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o IBS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. ................................................................................................. ” (NR) “Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do IBS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 9º a 15 do mesmo artigo, e nos §§ 17 e 17-A a 17-C do art. 18.” (NR) “Art. 18-A. ................................................................................ .......................................................................................................... § 3º .......................................................................................... .......................................................................................................... IV - .......................................................................................... .......................................................................................................... b) do IBS e da CBS nos valores fixos previstos no inciso V deste parágrafo; .......................................................................................................... § 4º-B. O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho. ................................................................................................. ” (NR) “Art. 31. .................................................................................... .......................................................................................................... § 3º O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o IBS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite estabelecido na forma do art. 13-A. ................................................................................................. ” (NR) “Art. 32. .................................................................................... .......................................................................................................... § 3º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao IBS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A.” (NR) “Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda.” (NR)

Texto transcrito do portal do Planalto, sem alteração. Confira sempre a redação vigente na fonte oficial antes de usar em peça: alteração legislativa posterior pode não estar refletida aqui.

Jurisprudência sobre o art. 518

Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.

Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.

Onde o art. 518 se encaixa no LC214

O dispositivo integra o título DISPOSIÇÕES FINAIS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.

Do dispositivo à peça

Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.

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Perguntas frequentes

O que diz o art. 518 do LC214?

Art. 518. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: Produção de efeitos “Art. 3º ..................................................................................... .......................................................................................................... § 11. Na hipótese de excesso do limite previsto no art. 13-A, caso a receita bruta auferida pela empresa durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse 1/12 (um doze avos) do limite estabelecido multiplicado pelo número de meses de funcionamento nesse período, a empresa não poderá recolher o IBS na forma do Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. ................................................................................................. ” (NR) “Art. 13-A. Para efeito de recolhimento do IBS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3º será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 9º a 15 do mesmo artigo, e nos §§ 17 e 17-A a 17-C do art. 18.” (NR) “Art. 18-A. ................................................................................ .......................................................................................................... § 3º .......................................................................................... .......................................................................................................... IV - .......................................................................................... .......................................................................................................... b) do IBS e da CBS nos valores fixos previstos no inciso V deste parágrafo; .......................................................................................................... § 4º-B. O CGSN determinará as atividades autorizadas a optar pela sistemática de recolhimento de que trata este artigo, de forma a evitar a fragilização das relações de trabalho. ................................................................................................. ” (NR) “Art. 31. .................................................................................... .......................................................................................................... § 3º O CGSN regulamentará os procedimentos relativos ao impedimento de recolher o IBS na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite estabelecido na forma do art. 13-A. ................................................................................................. ” (NR) “Art. 32. .................................................................................... .......................................................................................................... § 3º Aplica-se o disposto no caput e no § 1º em relação ao IBS à empresa impedida de recolher esses impostos na forma do Simples Nacional, em face da ultrapassagem do limite a que se refere o art. 13-A.” (NR) “Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda.” (NR)

A que lei pertence o art. 518 do LC214?

Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DISPOSIÇÕES FINAIS".

Onde conferir a redação vigente do art. 518 do LC214?

No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.

Fonte oficial

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