Jurisprudência sobre o art. 492
Nenhuma súmula do STJ ou do STF, nem tese da Jurisprudência em Teses, cita este dispositivo pelo número no catálogo que este guia cobre. Isso não quer dizer que não haja decisão sobre ele: quer dizer que não há enunciado abstrato consolidado que o mencione expressamente.
Para ver o que está consolidado no ramo, comece pelos enunciados por ramo do direito.
Onde o art. 492 se encaixa no LC214
O dispositivo integra o título DISPOSIÇÕES FINAIS. Ler o artigo junto com os vizinhos da mesma parte evita a interpretação isolada, que é a fonte mais comum de erro na aplicação.
Do dispositivo à peça
Citar o artigo é o passo fácil. O trabalho está em achar, dentro do processo, o fato que aciona a hipótese dele: a cláusula, a data, o laudo, a decisão que se quer atacar.
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Perguntas frequentes
O que diz o art. 492 do LC214?
Art. 492. Para efeito do disposto nesta Lei Complementar: Produção de efeitos I - a Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH corresponde àquela aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021; II - a Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS corresponde àquela aprovada pela Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 2.000, de 18 de dezembro de 2018. § 1º Os códigos constantes desta Lei Complementar estão em conformidade com a NCM/SH e com a NBS de que tratam os incisos I e II do caput. § 2º Eventuais alterações futuras da NCM/SH e NBS de que trata o caput que acarretem modificação da classificação fiscal dos produtos mencionados nesta Lei Complementar não afetarão as disposições a eles aplicadas com base na classificação anterior.
A que lei pertence o art. 492 do LC214?
Ao Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo, instituído pela Lei Complementar 214/2025. O dispositivo está no título "DISPOSIÇÕES FINAIS".
Onde conferir a redação vigente do art. 492 do LC214?
No portal do Planalto, na página oficial do Reforma Tributária — IBS, CBS e Imposto Seletivo. O link está no fim desta página e é ele que vale como referência numa peça.
Fonte oficial
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